Uma greve com pautas políticas, sem possibilidade de negociação com o empregador, não está protegida pela Constituição Federal. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que havia declarado abusiva uma paralisação organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento.
Para o TST, direito de greve não alcança movimento com motivação política
Segundo a empresa de materiais de construção, sua unidade em Laranjeiras (SE), a maior produtora de cimento do Nordeste, sofreu sucessivas paralisações desde 2017, período em que se discutia a reforma trabalhista no governo Michel Temer. De acordo com a companhia, os movimentos tinham caráter político e não se relacionavam a reivindicações contratuais da categoria.
A empresa relatou bloqueios na portaria da fábrica para impedir o acesso de empregados, terceirizados e prestadores de serviços e a interdição de caminhões para carregamento do produto. Em um dos episódios, em abril de 2017, 282 ordens de serviço não foram atendidas, e foi necessário pagar 777 horas extras não programadas. Além da abusividade, a companhia pediu indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgou a greve abusiva com base na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), uma vez que o movimento era contra os Poderes Executivo e Legislativo, e não contra o empregador, além de ter envolvido a obstrução da entrada da fábrica. Boletins do próprio sindicato indicaram que a mobilização tinha como foco a lei da terceirização, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e a corrupção no governo.
O relator do recurso do sindicato, ministro Ives Gandra Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da SDC, a greve, como direito trabalhista, só se justifica quando é dirigida ao empregador. Para ele, movimentos de caráter político, voltados contra o poder público, não podem ser enquadrados na proteção constitucional ao direito de greve. A maioria do colegiado acompanhou esse posicionamento e confirmou a abusividade do movimento.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência, defendendo que greves contra reformas legislativas que afetam diretamente os direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pelo artigo 9º da Constituição. Ele ressaltou ainda que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítimas greves que protestam contra políticas econômicas e sociais com impacto direto sobre emprego e proteção social.
Já o ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, mas com ressalva. Para ele, o direito de greve pode abranger pautas políticas quando ligadas às condições de trabalho. Ele citou também a posição da OIT, segundo a qual apenas movimentos totalmente desvinculados da defesa de direitos profissionais podem ser considerados inválidos.
O pedido da empresa de indenização por danos morais foi rejeitado, já que a ação declaratória de greve não permite condenação desse tipo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 212-14.2018.5.20.0000
