21
maio2026

A nulidade dos contratos bancários celebrados por analfabetos em terminais de autoatendimento: o STJ e a reafirmação da autonomia privada substancial

A recente decisão da Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.029/MG representa um dos mais relevantes marcos jurisprudenciais dos últimos anos no campo do direito bancário, do direito civil-constitucional e da proteção dos consumidores estruturalmente vulneráveis.

Ao enfrentar a validade de contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, a Terceira Turma do STJ estabeleceu entendimento de profunda densidade jurídica: a utilização de senha bancária e terminal eletrônico não substitui a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas exigidas pela legislação civil. A consequência jurídica dessa inobservância é severa — e corretamente severa: nulidade absoluta do negócio jurídico.

Mais do que resolver uma controvérsia contratual específica, o julgamento revela uma importante inflexão interpretativa: a reafirmação de que a liberdade contratual contemporânea não pode ser analisada apenas sob a ótica formal do consentimento aparente, mas exige investigação acerca da legitimidade material da manifestação de vontade.

A falsa neutralidade tecnológica

Vivemos um período de intensa digitalização das relações bancárias. Terminais de autoatendimento, aplicativos, biometria, reconhecimento facial, autenticação via senha e fluxos automatizados tornaram-se parte indissociável do cotidiano financeiro contemporâneo.

Entretanto, a eficiência tecnológica não produz, por si só, legitimidade jurídica.

O ponto central enfrentado pelo STJ foi exatamente este: sistemas eletrônicos de contratação não são juridicamente neutros. Eles precisam ser concebidos e estruturados em conformidade com as limitações impostas pelo ordenamento jurídico, especialmente quando lidam com consumidores hipervulneráveis, como idosos, pessoas analfabetas e beneficiários previdenciários.

A decisão possui enorme relevância porque rompe uma tendência perigosamente crescente de transformar mecanismos de autenticação digital em presunções absolutas de consentimento válido.

Senha autentica identidade operacional. Não necessariamente vontade negocial qualificada.

Esse é um dos núcleos argumentativos mais sofisticados do julgamento.

O STJ reconhece que a senha pode autorizar operações bancárias ordinárias — saques, consultas, pagamentos e movimentações simples —, mas não pode servir como mecanismo automático de validação de contratos complexos, onerosos e potencialmente comprometedores da subsistência do consumidor vulnerável, especialmente empréstimos consignados.

O artigo 595 do Código Civil como cláusula estrutural de proteção

O artigo 595 do Código Civil frequentemente foi interpretado apenas como exigência formal probatória. O acórdão, contudo, avança significativamente ao atribuir à norma uma função material de proteção da autonomia privada substancial.

A assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas não são meros rituais burocráticos.

São salvaguardas estruturais destinadas a assegurar que o contratante analfabeto:

  • compreenda minimamente o conteúdo obrigacional assumido;
  • receba esclarecimento adequado acerca das consequências jurídicas do negócio;
  • não seja submetido a indução, automatismo ou exploração decorrente de assimetria cognitiva;
  • exerça manifestação de vontade efetivamente livre e informada.

A decisão é particularmente relevante porque rejeita a tentativa de criação de “equivalentes funcionais genéricos” para a forma legalmente prescrita.

Nem a digital, nem a biometria, nem a senha, nem a simples utilização posterior dos valores recebidos possuem aptidão para suprir a ausência das formalidades protetivas impostas pela lei.

Sob essa ótica, o vício não é meramente sanável.

A irregularidade atinge o próprio nascimento válido da relação jurídica.

A autonomia privada substancial e o civil-constitucionalismo contemporâneo

Talvez o aspecto mais sofisticado da decisão seja o abandono definitivo de uma concepção puramente liberal-formal da autonomia privada.

O STJ reconhece, de maneira expressa, que o analfabetismo não representa incapacidade civil, mas constitui fator de vulnerabilidade estrutural que exige mecanismos compensatórios de proteção jurídica.

Isso dialoga diretamente com o movimento do direito civil-constitucional contemporâneo, no qual a validade dos negócios jurídicos não decorre apenas da exteriorização formal do consentimento, mas da efetiva preservação da dignidade, da informação adequada, da boa-fé objetiva e da proteção contra assimetrias abusivas.

A decisão, nesse ponto, aproxima-se de uma leitura material da liberdade contratual: não basta que o indivíduo “tenha clicado”, “digitado a senha” ou “utilizado o terminal”.

É necessário que exista uma estrutura minimamente apta a garantir compreensão real do vínculo jurídico constituído.

O risco sistêmico da contratação digital predatória

Outro ponto extremamente importante do julgamento é a crítica implícita ao modelo contemporâneo de expansão massificada de crédito mediante fluxos automatizados de contratação.

Ao afirmar que o sistema eletrônico não pode produzir “negócios nulos em série”, o STJ lança importante alerta institucional: a eficiência operacional bancária não pode ser construída às custas da fragilização das garantias mínimas de validade contratual.

Isso possui especial relevância no contexto brasileiro, em que empréstimos consignados frequentemente atingem aposentados, pensionistas, idosos e pessoas de baixa instrução, muitas vezes inseridos em ambientes de contratação altamente assimétricos.

Transferir ao consumidor vulnerável o ônus decorrente do déficit de design jurídico do sistema bancário seria incompatível com:

  • a boa-fé objetiva;
  • os deveres anexos de proteção;
  • a função social do contrato;
  • e a própria lógica constitucional de tutela da dignidade humana.

A nulidade absoluta e seus efeitos

A conclusão do STJ foi juridicamente coerente com toda a construção argumentativa adotada: a inobservância do artigo 595 do Código Civil conduz à nulidade absoluta do contrato, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.

Isso produz consequências relevantes:

  • eficácia ex tunc;
  • impossibilidade de convalidação;
  • impossibilidade de saneamento pelo uso posterior do numerário;
  • retorno das partes ao estado anterior;
  • restituição dos valores cobrados, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados.

A decisão rejeita expressamente a ideia de que a utilização posterior do dinheiro poderia “confirmar” o contrato.

Aceitar essa lógica significaria esvaziar integralmente a função protetiva do artigo 595 do Código Civil e permitir que a repetição prática de atos inválidos gerasse, artificialmente, validade jurídica.

Considerações finais

O julgamento do REsp 2.016.029/MG não representa mera controvérsia formal acerca de assinatura contratual.

Trata-se de importante afirmação institucional de que a tecnologia deve servir ao direito — e não o contrário.

Em um ambiente cada vez mais automatizado, no qual algoritmos, plataformas digitais e sistemas de contratação massificada tendem a reduzir a autonomia privada à aparência estatística de consentimento, o STJ reafirma uma premissa fundamental do civil-constitucionalismo contemporâneo: contratos existem para servir à pessoa humana, e não para instrumentalizar sua vulnerabilidade.

A decisão possui potencial de produzir relevantes repercussões práticas no mercado financeiro, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados, contratação eletrônica e consumidores hipervulneráveis.

Mais do que isso, estabelece uma importante barreira jurídica contra a naturalização da desproteção tecnológica daqueles que justamente mais necessitam da tutela do ordenamento jurídico.