26
out2021

DO DEVER DO FORNECEDOR EM PROVAR QUE O PRODUTO NÃO APRESENTOU DEFEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, §3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com o disposto no art. 12 do CDC, o fornecedor (isto é, o fabricante, produtor, construtor ou importador) responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto – compreendidos aqueles decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento -, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Como se observa, a imputação da responsabilidade objetiva por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são expostas aos mesmos.

De fato, o CDC expressamente prevê que a proteção da vida, saúde e segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, I), preconizando, ainda, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, “exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição” (art. 8º, caput).

Assim, responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a) a conduta, que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto; b) o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado; c) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Em que pese responda objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, o dever imposto ao fornecedor de indenizar os danos causados pelo acidente de consumo não é absoluto. O CDC, no parágrafo terceiro do art. 12, elenca expressamente as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto.

É interessante observar que as causas de exclusão de responsabilidade representam, na verdade, a desconstituição do nexo causal. Vale dizer, afasta-se a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor.

Cabe anotar, no entanto, que o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no art. 12, § 3º, do CDC, o qual, inclusive, pode fazer uso do instituto da Produção Antecipada de Prova Incidental havendo receito de perca ou deterioração da prova conforme consagra o artigo 382 e seguintes do Código de Processo Civil.

Salientamos que tal situação se se coaduna como inversão do ônus da prova visto que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 373, em seu inciso II, salienta que cabe ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E nada mais correto, visto que mesmo havendo uma proteção ao consumidor no processo indenizatório, este não se exime de provar o fato, no caso a causa e efeito entre o produto e o dano, contudo, é ônus da parte apontada como responsável provar a ausência desta correção.

Assim, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, este se desincumbe de seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto posto em circulação pelo fornecedor, cabendo a este último, o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.