A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 929 dos recursos repetitivos, que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. A medida será cabível quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O colegiado definiu que a omissão ou recusa do fornecedor diante de uma reclamação prévia poderá servir como indício para a restituição em dobro. Caberá à empresa demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada. A existência de divergência jurisprudencial ou a cobrança baseada em cláusula posteriormente declarada nula poderão caracterizar engano justificável e afastar a penalidade.
No caso analisado, um aposentado sofreu descontos relativos a empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada. O STJ determinou a devolução em dobro dos valores. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese deverá orientar tribunais e juízes em processos semelhantes.
