11
set2023

Terceira Turma do STJ entende que é necessário ciência inequívoca para validade de citação por aplicativo de mensagens

Em 14/08/2023, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o Resp n° 2.045.633, entendeu que a citação por aplicativo de mensagens pode ser validada desde que fique comprovada a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação. 

Conforme observou a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, este ato poderá ser validado se cumprir a sua finalidade de maneira expressa, ou seja, é imprescindível a ciência inequívoca da parte requerida sobre a ação judicial proposta contra ela. 

No caso concreto, a Terceira Turma do STJ anulou uma citação realizada por WhatsApp, em virtude de ter constatado que houve prejuízo para a ré, uma mãe que foi revel em ação de destituição do poder familiar. A mensagem havia sido enviada à filha da ré pelo aplicativo, não ocorrendo a prévia certificação sobre a identidade da pessoa destinatária.

Outro ponto levado em conta pelo colegiado foi o fato de que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. No entendimento da relatora, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

A relatora ressaltou que esse tipo de citação ganhou destaque durante a pandemia de Covid-19, e após o CNJ editar a Resolução 354/2020 (dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências). Apesar das diversas portarias e instruções normativas sobre o assunto, não há nenhuma autorização legal, o que levou a relatora a concluir que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma, podendo levar a sua anulação. 

Por outro lado, a ministra realçou que no âmbito do CPC a regra é a liberdade das formas, sendo exceção a necessidade de uma forma prevista em lei. Em suas palavras,  “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.

A íntegra da notícia publicada na página do STJ pode ser consultada neste endereço.